
Informativo - 07/2026
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O banco de horas é uma ferramenta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite à empresa e ao colaborador flexibilidade na gestão da jornada. Ele funciona como um sistema de compensação: ao invés de…

O banco de horas é uma ferramenta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite à empresa e ao colaborador flexibilidade na gestão da jornada. Ele funciona como um sistema de compensação: ao invés de pagar horas extras, a empresa concede folgas em troca do tempo adicional trabalhado.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas passou a contar com novas possibilidades de implementação, mas ainda gera dúvidas quanto às regras, limites e exigências legais. Veja a seguir os principais pontos que sua empresa precisa entender.
É um sistema onde as horas extras trabalhadas viram um saldo positivo que pode ser usado como folga futura. O objetivo é equilibrar a jornada de trabalho sem gerar custo adicional imediato, beneficiando tanto a empresa (com redução de despesas) quanto o empregado (com mais flexibilidade para lidar com imprevistos ou folgas programadas).
A escolha depende da estrutura e rotina da empresa. Ambos os modelos são válidos.
Segundo o artigo 59 da CLT, essas são as principais regras:
Com a Lei nº 13.467/2017, houve maior flexibilização:
Essas mudanças facilitaram a adoção do banco de horas por pequenas e médias empresas.
Sim, desde que haja previsão contratual ou em acordo coletivo. Um saldo negativo ocorre quando o colaborador tem mais faltas ou atrasos do que horas extras. Nesse caso, a compensação deve ser feita com mais tempo de trabalho, e o desconto em folha deve ser evitado, salvo quando não há compensação.
A adoção de um sistema digital facilita o controle e evita erros operacionais.
A CLT permite até 2 horas extras por dia. Portanto, a jornada não pode ultrapassar 10 horas diárias. Se o saldo não for compensado dentro do prazo legal, deve ser pago como hora extra — com adicional de 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.
No desligamento do funcionário, o que estiver pendente no banco de horas deve ser quitado. Se houver saldo positivo, a empresa deve pagar como hora extra. Se houver saldo negativo, o desconto só é válido se houver previsão contratual e acordo com o empregado.
Sim, desde que respeite as exigências da CLT. Caso contrário — por exemplo, se ultrapassar o limite de jornada ou não houver compensação no prazo — o pagamento de horas extras é obrigatório.
Para a empresa:
Para o colaborador:
Se bem gerenciado, o banco de horas é uma excelente estratégia de gestão de jornada. Mas atenção: o controle e a formalização são fundamentais para evitar problemas trabalhistas. Adotar boas práticas e manter o RH alinhado com a legislação é o caminho mais seguro.
Fonte: Portal Contabeis.